- 1 -O estabelecimento de zona livre é válido por um período máximo de cinco anos, contados a partir da data da sua publicação, podendo ser renovado ou cancelado.
- 2 -Não ocorrendo nenhuma alteração de circunstância, considera-se que o estabelecimento de zona livre é automaticamente renovado por igual período.
Artigo 7.º — Duração do estabelecimento
Vigente desde: 04/09/2006
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/09/2006