Estabelece as condições e o procedimento para o estabelecimento de zonas livres de cultivo de variedades geneticamente modificadas
Âmbito
A presente portaria estabelece as condições e o procedimento para o estabelecimento de zonas livres de cultivo de variedades geneticamente modificadas, a seguir designadas por zonas livres.
Conceitos
Para efeitos da presente portaria, consideram-se:
Procedimento para o estabelecimento
Os agricultores ou as suas organizações e as empresas agrícolas que pretendam estabelecer-se em zonas livres ou o município, no caso de o estabelecimento ser de iniciativa municipal, devem apresentar o pedido à DRA da área de localização das explorações agrícolas, atento o disposto no n.º 2 do artigo 4.º, acompanhado dos seguintes documentos:
Área
Publicações
As decisões de estabelecimento de zonas livres previstas na presente portaria são objecto de publicação na 2.ª série do Diário da República.
Conteúdo da decisão de estabelecimento
Da decisão de estabelecimento deve constar a indicação expressa dos seguintes elementos:
Duração do estabelecimento
Dever de comunicação
Os subscritores de uma zona livre estabelecida ficam obrigados a comunicar à respectiva DRA qualquer violação que se verifique aos termos do acordo declarado, a que se refere o artigo 3.º
Alterações
Não são permitidas modificações à relação prevista na alínea b) do artigo 3.º, salvo o disposto no artigo 10.º, estando os signatários vinculados ao seu integral cumprimento durante a duração da vigência do estabelecimento de uma zona livre.
Renovação
Caducidade do estabelecimento
A caducidade do estabelecimento da zona livre pode ocorrer, nomeadamente, quando:
Iniciativa municipal
Fiscalização
Compete às DRA, em articulação com a Direcção-Geral de Protecção das Culturas, executar as acções de controlo e fiscalização necessárias para o cumprimento das disposições do presente diploma.
Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em 21 de Agosto de 2006. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 18 de Agosto de 2006.