- 1 -O CRAF funciona em plenário, em comissão coordenadora e por secções.
- 2 -O presidente do conselho directivo do IPPAA preside ao plenário e à comissão coordenadora, podendo delegar tal competência num dos vogais do conselho directivo.
- 3 -O plenário é constituído por todos os membros do CRAF, e reunirá ordinariamente com periodicidade não superior a duas vezes por ano e extraordinariamente por iniciativa do presidente, a solicitação da comissão coordenadora ou a requerimento, devidamente fundamentado, subscrito por qualquer das secções.
- 4 -A comissão coordenadora é constituída pelo presidente do conselho directivo do IPPAA, pelos investigadores-coordenadores, pelos directores de serviço sempre que pertencentes à carreira de investigação, pelos presidentes das secções e pelos investigadores eleitos em cada centro nacional, na proporção de um sétimo do conjunto dos investigadores principais e auxiliares, com representação, no mínimo, de um investigador por cada uma daquelas categorias.
- 5 -A comissão coordenadora reúne ordinariamente com periodicidade não inferior a dois meses e extraordinariamente por iniciativa do presidente ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos seus membros.
- 6 -As secções são constituídas com base no pessoal da carreira de investigação dos respectivos centros nacionais, sendo integradas por todos os membros do CRAF a eles afectos, podendo constituir-se em subsecções por áreas de especialização.
- 7 -As secções reunirão ordinariamente com periodicidade não inferior a dois meses, sendo o seu presidente cooptado de entre os investigadores de categoria mais elevada, e extraordinariamente sempre que convocadas pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido, devidamente justificado, de, pelo menos, um terço dos seus membros.
- 8 -As reuniões do plenário e da comissão coordenadora serão secretariadas por um secretário, nomeado pelo presidente, que a elas assistirá, sem direito a voto.
Artigo 3.º — Funcionamento
Vigente desde: 10/10/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/10/1994