- 1 -As reuniões do plenário do CRAF devem ser convocadas pelo presidente, com a antecedência mínima de oito dias.
- 2 -As reuniões da comissão coordenadora e das secções devem ser convocadas pelo respectivo presidente, com a antecedência mínima de quarenta e oito horas.
- 3 -O CRAF só pode reunir com a presença da maioria dos seus membros.
- 4 -Em todas as reuniões do CRAF as deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o seu presidente voto de qualidade em caso de empate.
- 5 -Nas deliberações respeitantes a investigadores de uma categoria, só têm direito a voto os investigadores de categoria superior, excepto no caso dos investigadores coordenadores em que votarão os de igual categoria ou equivalente.
- 6 -Das reuniões do CRAF serão elaboradas actas, sendo as do plenário e da comissão coordenadora redigidas pelo secretário, nos termos do n.º 7 do artigo 3.º, e as das secções por um dos membros previamente designado pelo seu presidente, as quais, depois de aprovadas, serão assinadas pelos respectivos presidentes e secretários.
Artigo 4.º — Reuniões
Vigente desde: 10/10/1994
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/10/1994