O curso de formação previsto no n.º 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 210/93, de 16 de Junho, destinado ao técnico auxiliar especialista da extinta Direcção-Geral de Organização e Recursos Humanos, a desempenhar funções da carreira de desenhador de artes gráficas, não possuidor do requisito habilitacional para transição para esta carreira, obedece ao disposto no presente Regulamento.
Artigo 1.º — Âmbito material
Vigente desde: 18/07/1995
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Em vigor desde 18/07/1995