- 1 -O pagamento das taxas previstas no n.º 2 do artigo 1.º da presente portaria, é efetuado à Direção-Geral de Saúde (DGS), no momento da apresentação do pedido de autorização para a atividade pretendida.
- 2 -A DGS receciona o processo para análise do pedido da autorização para a atividade pretendida, em simultâneo com o procedimento para a liquidação da taxa.
- 3 -O processo prossegue os seus ulteriores termos, verificada que esteja a respetiva cobrança da taxa.
Artigo 2.º — Liquidação
Vigente desde: 25/03/2015
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Em vigor desde 25/03/2015