- 1 -O produto das taxas referidas no n.º 2 do artigo 1.º da presente portaria, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 24.º-A da Lei n.º 36/2013, de 12 de junho, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2015, de 8 de janeiro, destina-se à DGS no valor de 60 %, sendo o remanescente de 40 % destinado ao financiamento da promoção da dádiva e colheita de órgãos para transplantação em seres humanos.
- 2 -Compete à DGS fazer a entrega ao Instituto Português do Sangue e da Transplantação, I. P., das verbas referidas na parte final do número anterior, até 60 dias após o final de cada trimestre.
Artigo 4.º — Afetação das receitas
Vigente desde: 25/03/2015
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 25/03/2015