Artigo 3.º
Conceitos
Redação registada como em vigor em 14/04/2020.
Esta redação foi substituída em 03/02/2021. Ver a versão consolidada
- 1 -É considerado como agregado familiar do arrendatário, do estudante, do fiador ou do senhorio o conjunto de pessoas definido nos termos do artigo 13.º, n.os 4 e 5 do CIRS, na sua redação atual.
- 2 -Para efeito de aplicação do disposto na presente portaria presume-se constituir residência permanente do arrendatário e do estudante a habitação correspondente à sua morada fiscal.