- 1 -As comunicações entre os arrendatários e os senhorios e, se for o caso, para o IHRU, I. P., são preferencialmente realizadas por correio eletrónico.
- 2 -Os prazos previstos na presente portaria são contados em dias seguidos nos termos do artigo 279.º do Código Civil.
Artigo 8.º — Comunicações e prazos
AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/02/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 03/02/2021
Portaria n.º 26-A/2021 - 1.ª Série(02/02/2021)
Original