Artigo 8.º
Comunicações e prazos
Redação registada como em vigor em 08/09/2026.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -As comunicações entre os arrendatários e os senhorios e, se for o caso, para o IHRU, I. P., são preferencialmente realizadas por correio eletrónico.
- 2 -Os prazos previstos na presente portaria são contados em dias seguidos nos termos do artigo 279.º do Código Civil.