- 1 -Para efeitos da presente portaria entende-se por:
- a)«Cerveja», bebida obtida por fermentação alcoólica, de um mosto preparado a partir de água potável e de malte de cereais, por ação de leveduras, ao qual são adicionadas flores de lúpulo e/ou seus derivados, cujos maltes de cereais deverão corresponder a, pelo menos, 50 % em massa do total das matérias-primas fontes de açúcares empregues;
- b)«Malte de cereais», produto obtido a partir de grãos de cevada, trigo ou outros cereais submetidos a um processo de maltagem, e designado com o nome do cereal de origem.
- 2 -Na elaboração da cerveja podem também ser adicionados:
- a)Outras matérias-primas amiláceas ou açucaradas, como sejam os grãos crus ou açúcares, desde que esta adição não exceda 50 % em massa do total das matérias-primas fontes de açúcares empregues;
- b)Outros ingredientes destinados ao consumo humano, os quais devem obedecer à respetiva legislação específica ou, quando apropriado, autorizados em conformidade com a legislação relativa a novos alimentos, desde que esta adição não exceda 30 % em volume do produto final;
- c)Culturas microbiológicas com perfil fermentativo não alcoólico durante o processo produtivo da cerveja.
- 3 -É proibida a substituição total de flores de lúpulo e seus derivados por outros princípios amargos.
- 4 -É proibida a adição de álcool que não resulte de um processo de fermentação enquadrado pelas definições e características referidos no presente artigo e no artigo seguinte.
Artigo 2.º — Definição e ingredientes
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