- 1 -Sem prejuízo do disposto no Regulamento (UE) n.º 1169/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios [Regulamento (UE) n.º 1169/2011], a rotulagem das cervejas pré-embaladas deve observar ainda o seguinte:
- a)A denominação de venda da cerveja é constituída pelas expressões constantes das alíneas a) a f) do artigo 3.º, podendo ser adicionadas as expressões constantes das alíneas g) e h) do mesmo artigo;
- b)Os produtos que satisfaçam mais do que uma das definições estabelecidas nas alíneas a) a f) do artigo 3.º devem indicar uma denominação de venda que combine as correspondentes denominações, podendo ser adicionadas as expressões das alíneas g) e h) do mesmo artigo;
- c)Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 2.º, a denominação de venda pode ser completada com a indicação do ou dos ingredientes adicionados, ou com a menção «aromatizada» caso se trate da adição de um aroma.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 26/2016, de 9 de junho, a rotulagem das cervejas não pré-embaladas deve observar ainda o disposto nas alíneas a), b) e c) do número anterior.
- 3 -Em derrogação do disposto no n.º 4 do artigo 16.º por aplicação do disposto no artigo 41.º, ambos do Regulamento (UE) n.º 1169/2011, a rotulagem das cervejas pré-embaladas, independentemente do grau alcoólico, deve conter a lista de ingredientes.
- 4 -Sempre que sejam prestadas voluntariamente informações ao consumidor sobre os produtos objeto da presente portaria, devem ser cumpridos os requisitos estabelecidos nas legislações da União Europeia e nacionais aplicáveis à matéria.
- 5 -A fim de assegurar práticas leais de informação ao consumidor, no que respeita ao uso de informações prestadas voluntariamente, na ausência de legislação aplicável à matéria, a informação não pode induzir em erro o consumidor, tal como referido no Regulamento (UE) n.º 1169/2011.
- 6 -Na falta de normas europeias específicas no que respeita às alegações nutricionais para cervejas com um título alcoométrico superior a 1,2 % que refiram uma redução do valor energético ou redução do teor de álcool aplicam-se as regras referentes às alegações «Valor energético reduzido» - para a redução do valor energético - e «Fraco/Light» - para a redução do valor energético e do teor de álcool - constantes do anexo do Regulamento (CE) n.º 1924/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos.
- 7 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, é permitido apresentar alegações nutricionais e de saúde apenas ao produto definido nas alíneas a) e b) do artigo 3.º
Artigo 5.º — Rotulagem
Vigente desde: 09/02/2022
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Em vigor desde 09/02/2022