É permitida, durante um período de 18 meses a contar da data de entrada em vigor da presente portaria, a comercialização de cerveja que cumpra os requisitos previstos na Portaria n.º 1/96, de 3 de janeiro, alterada pela Portaria n.º 180/96, de 29 de maio.
Artigo 8.º — Norma transitória
Vigente desde: 09/02/2022
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Em vigor desde 09/02/2022