- 1 -Para efeitos da presente portaria, considera-se:
- a)Laboratório de genética médica, a unidade correspondente a uma estrutura física que realiza testes laboratoriais nas áreas de citogenética, incluindo citogenética molecular, genética bioquímica e genética molecular, destinados ao diagnóstico, seguimento, decisão terapêutica e aconselhamento de doenças genéticas em indivíduos e famílias portadoras ou em risco de desenvolver doenças genéticas;
- b)Posto de colheitas, o local onde se procede à recolha ou colheita dos produtos biológicos.
- 2 -Considera-se teste genético aquele que permite detetar a presença, ausência ou modificação de uma determinada sequência de ADN humano, gene ou cromossoma, incluindo os testes indiretos para os produtos génicos ou seus metabolitos específicos, indicativos de uma modificação genética na linha germinal ou somática.
Artigo 2.º — Definições
Vigente desde: 11/03/2024
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Em vigor desde 11/03/2024