Os artigos 15.º e 22.º do anexo à Portaria n.º 229/2021, de 28 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 15.º
- 1 -Pelos custos administrativos do tratamento de pedidos de vistos para efeitos de estada de duração não superior a 90 dias num período de 180 dias ou de trânsito através da zona internacional de trânsito de aeroportos nacionais, regulados pelo Código Comunitário de Vistos (Código de Vistos), estabelecido pelo Regulamento (CE) n.º 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, é cobrado o emolumento de 90 euros ou, se destinado a crianças a partir dos 6 anos e com menos de 12 anos, de 45 euros.
- 2 -[...]
- 3 -Sempre que uma decisão de execução seja adotada pelo Conselho nos termos da alínea b) do n.º 5 do artigo 25.º-A do Código de Vistos é cobrado o emolumento de 135 euros ou de 180 euros no tratamento de pedidos de vistos previstos nos números anteriores, desde que o requerente tenha idade superior a 12 anos.
- 4 -Pelos custos administrativos do tratamento de pedidos de visto nacionais - 110 euros.
- 5 -[...]
- 6 -[...]
Artigo 22.º
[...]
- 1 -[...]
- 1.1 -[...]
- a)[...]
- b)Alunos dos ensinos básico e secundário, estudantes do ensino superior, inclusive de cursos de pós-graduação, e professores acompanhantes que realizem viagens para fins de estudo ou de formação, por períodos inferiores a 90 dias;
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)Nacionais de países terceiros que sejam familiares de cidadãos da União Europeia ou do espaço económico europeu que exerçam o seu direito à livre circulação, ou familiares de cidadãos nacionais que pretendam permanecer em território nacional por períodos superiores a 90 dias, entendendo-se por familiares neste contexto:
- i)[...]
- ii)[...]
- iii)[...]
- iv)[...]
- v)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- 1.2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- 1.3 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]