- 1 -Sem prejuízo das disposições sobre rotulagem previstas no artigo 5.º do Regulamento da Comercialização de Alimentos Compostos para Animais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 350/90, de 6 de Novembro, devem constar, obrigatoriamente, no espaço reservado para o efeito, na embalagem, no recipiente ou no rótulo dos alimentos com objectivos nutricionais específicos e em conformidade com o estabelecido na lista de utilizações referida no anexo II ao presente Regulamento, as seguintes indicações:
- a)O qualificativo «dietético» juntamente com a designação do alimento;
- b)A finalidade exacta, ou seja, o objectivo nutricional específico;
- c)A indicação das características nutricionais essenciais do alimento;
- d)As declarações previstas na coluna 4 relativas ao objectivo nutricional específico;
- e)O prazo de utilização recomendado para o alimento;
- f)A menção «Recomenda-se a consulta a um especialista antes da utilização»;
- g)A menção de pedido de parecer prévio a um médico veterinário quando tal estiver previsto.
- 2 -Para além das indicações referidas no número anterior, podem ser fornecidas indicações suplementares, desde que estejam previstas no anexo II ao presente Regulamento.
- 3 -A rotulagem dos alimentos dietéticos pode fazer referência a um estado patológico específico, desde que esse estado corresponda ao objectivo nutricional definido na lista de utilizações constante do anexo II ao presente Regulamento.
- 4 -O disposto na alínea f) do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 350/90, de 6 de Novembro, é igualmente aplicável aos alimentos dietéticos para animais, excepto aos destinados a animais de companhia.
- 5 -O qualificativo «dietético» é reservado exclusivamente para os alimentos referidos no n.º 1 do artigo 1.º do presente Regulamento, em cuja rotulagem e apresentação são proibidos quaisquer outros qualificativos.
- 6 -Sem prejuízo do disposto na alínea a) do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 350/90, de 6 de Novembro, pode ser feita a declaração de alguns ingredientes pelo seu nome específico para justificar as características nutricionais do alimento.
ANEXO I
Condições gerais
- 1 -Quando forem indicados na coluna 2 da lista constante do anexo II mais de um grupo de características nutricionais para o mesmo objectivo nutricional, assinaladas por «e/ou», o fabricante pode optar por utilizar os grupos de características essenciais alternativamente ou de forma combinada, a fim de conseguir o objectivo nutricional definido na coluna 1 da mesma lista. Para cada opção, as declarações de rotulagem correspondentes são definidas na coluna 4 da referida lista.
- 2 -Quando for mencionado na coluna 2 ou na coluna 4 da lista constante do anexo II um grupo de aditivos, o/ou os aditivos utilizados devem constar da lista de aditivos autorizados em alimentação animal, aprovada nos termos do Decreto-Lei n.º 440/89, de 27 de Dezembro, como correspondendo à característica essencial especificada.
- 3 -Quando seja exigida na coluna 4 da lista constante do anexo II a indicação da(s) fonte(s) dos ingredientes ou dos constituintes analíticos, o fabricante deve apresentar uma declaração precisa (por exemplo, com o nome específico do ou dos ingredientes, a espécie animal ou a parte do animal) que permita avaliar a conformidade do alimento com as características nutricionais essenciais correspondentes.
- 4 -Quando na coluna 4 da lista constante do anexo II seja exigida a declaração de uma substância, também autorizada como aditivo, acompanhada da expressão «total», o teor declarado deve referir-se, conforme adequado, à quantidade naturalmente presente sem qualquer adição ou, por derrogação do Decreto-Lei n.º 440/89, de 27 de Dezembro, à quantidade total de substâncias naturalmente presentes e à quantidade adicionada como aditivo.
- 5 -As declarações exigidas na coluna 4 da lista constante do anexo II com a indicação «caso adicionado» são obrigatórias sempre que o ingrediente ou o aditivo tenha sido incorporado ou aumentado especificamente para permitir a realização de um objectivo nutricional específico.
- 6 -As declarações efectuadas em conformidade com a coluna 4 da lista constante do anexo II, no que diz respeito aos constituintes analíticos e aos aditivos, devem ser quantitativas.
- 7 -O prazo de utilização recomendado indicado na coluna 5 da lista constante do anexo II refere-se a um período durante o qual, normalmente, são conseguidos os objectivos nutricionais propostos. Os fabricantes podem indicar períodos mais precisos dentro dos limites fixados.
- 8 -Quando um alimento se destine a satisfazer mais de um objectivo nutricional específico, deve obedecer à sequência das entradas correspondentes da lista constante do anexo II.
- 9 -No caso dos alimentos complementares com objectivos nutricionais específicos destinados a animais, nas instruções de utilização constantes do rótulo devem ser fornecidos dados sobre o equilíbrio da ração diária.
ANEXO II
Lista das utilizações previstas
(ver documento original)
Artigo 4.º — Rotulagem
Vigente desde: 25/03/1996
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/03/1996