As unidades hoteleiras tais como hotéis, «aparthotéis», pensões e afins, restaurantes, cafés, clubes nocturnos e afins, integram-se em cada área na superfície de pavimento atribuída à área em expansão.
- 1 -É vedada a instalação de unidades que pelo incómodo ou poluição sejam imcompatíveis com a função habitacional.
- 2 -A altura dos hotéis poderá vir a ultrapassar a altura máxima dos edifícios previstos na mesma zona, sem prejuízo da superfície de pavimento adoptado para aquela área, quando obedeçam às seguintes condições:
- a)Que a altura para além da prevista não prejudique a panorâmica e insolação de que desfrutam as construções envolventes;
- b)Seja justificada a sua altura na relação com o tecido envolvente, construído ou previsível.