Aplica o Plano de Urbanização de Avis
Âmbito territorial e legislação aplicável
Definições
Para efeitos de regulamento, adoptam-se as seguintes definições:
Número médio de habitantes por fogo - três;
Superfície de pavimentos por habitante - 33 m2.
Excluem-se das superfícies de pavimento atribuídas pela aplicação do índice de construção as seguintes situações:
Terraços descobertos;
Varandas descobertas;
Garagem para estacionamento;
Serviços técnicos de apoio aos edifícios, tais como: postos de transformação, centrais de emergência, caldeiras, ar condicionado, bombagem de água e esgotos, etc.;
Galerias e escadas exteriores comuns;
Arruamentos ou espaços livres de uso público cobertas pela edificação;
Sótãos não habitáveis.
Áreas habitacionais, para a indústria, serviços e equipamentos de interesse e utilização colectiva - Zoneamento genérico
HC 1 - Núcleo urbano histórico
Área correspondente ao interior das muralhas, ao núcleo que se desenvolve a sul até à Rua das Cantinas, e a norte, núcleo que se afunilou até à margem da ribeira. Área urbana mais antiga, conjunto mais importante do património arquitectónico de Avis. Esta área exige um plano de salvaguarda e o respeito pela protecção às muralhas, monumento nacional por Decreto de 16 de Junho de 1910.
Património edificado
O património referenciado, com excepção do padrão, situa-se na zona HC1.
Pelourinho de Avis (b) (Decreto-Lei n.º 23122, de 11 de Outubro de 1933);
Conjunto do antigo Convento da Ordem de São Bento de Avis (c) (Decreto n.º 37450, de 16 de Junho de 1949).
Igreja do Convento de São Bento de Avis (d);
Igreja Matriz (e);
Capela da Misericórdia (aro e portão com frontão e escudo de armas) (f);
Casa nobre (edifício dos antigos Paços do Concelho) (g);
Portão (actual Rua do Dr. António José de Almeida, 8) (h);
Casa antiga (Rua do Dr. Manuel Arriaga, junto à Porta do Anjo) (i);
Padrão (submerso na albufeira do Maranhão - não referenciado).
HC 2
Área de transição que separa o núcleo histórico do tecido urbano recente. Área de implantação recente de equipamento de uso e interesse público como o mercado, a sede da junta de freguesia e instalações bancárias.
HC 3
Área urbana recente que se desenvolve entre a antiga estrada e as actuais estradas nacionais n.os 243 e 244. Área suporte de equipamentos colectivos e de serviços: posto da GNR, sede da Cooperativa 1.º de Maio, polidesportivo coberto, escola primária e porque de máquinas da Câmara.
Possui áreas a preencher e susceptíveis de alteração de uso onde se prevê a implantação de novos equipamentos: quartel de bombeiros, abastecimento de combustíveis, estação rodoviária, tribunal, finanças e jardim público.
Unidades hoteleiras inseridas na área urbana consolidada
As unidades hoteleiras, tais como hotéis, «aparthotéis», pensões e afins, restaurantes, cafés, clubes nocturnos e afins, poderão ser instaladas em edifícios existentes adaptados para o efeito, ou em edifícios novos nas condições previstas em cada unidade HC, desde que pelo incómodo ou poluição não sejam incompatíveis com a função habitacional.
HE 1
Área de remate do tecido a norte, com exposição dominante a noroeste.
Área sensível no que respeita à imagem e ao enquadramento da vila de Avis.
Exige plano de pormenor, a desenvolver segundo os seguintes parâmetros:
St - 2,1 ha;
Su - 1,6 ha;
Db - 150 habitantes/hectare;
Ic - 0,5;
Am - dois pisos;
Pp (máx.) - 240 habitantes;
Estacionamento - 1,5 carros por fogo ou 1 carro por cada 50 m2 de serviços.
HE 2
Esta área desenvolve-se a norte e a sul do CM 1067.
A sul, parte está preenchida com habitação promovida pelo FFH e parte com habitação decorrente de um plano executado pela autarquia. A norte, a área está comprometida com construções ao longo da EN 244.
HE 3
Esta área corresponde à principal zona de crescimento de Avis na vigência deste Plano.
Nesta área ocorrem os equipamentos: lar da 3.ª idade e parque infantil. Estão previstos: centro de saúde, parque público, centro infantil, escola EB 1, B2 e polidesportivo.
Exige plano de pormenor, numa área residencial em que a altura dominante das edificações deverá ser dois pisos e pontualmente três, a desenvolver segundo os seguintes parâmetros:
St - 12,1 ha;
Su - 10,1 ha;
Db - 150 habitantes/hectare;
Ic - 0,5;
Am - três pisos;
Pp (máx.) - 1515 habitantes;
Estacionamento - 1,5 carros por fogo ou 1 carro por cada 50 m2 de serviços.
HE 4
Esta área foi objecto de um estudo de pormenor de iniciativa da autarquia em parte implementado. A área não implantada necessita de reconversão. Exige um plano de pormenor ou de loteamento que poderá ser desenvolvido segundo os seguintes parâmetros:
St - 5,3 ha;
Su - 3 ha;
Db - 150 habitantes/hectare;
Ic - 0,5;
Am - dois pisos;
Pp (máx.) - 450;
Estacionamento - 1,5 carros por fogo ou 1 carro por cada 50 m2 de serviços.
Unidades hoteleiras inseridas nas áreas urbanas em expansão
As unidades hoteleiras tais como hotéis, «aparthotéis», pensões e afins, restaurantes, cafés, clubes nocturnos e afins, integram-se em cada área na superfície de pavimento atribuída à área em expansão.
Unidades industriais inseridas nas áreas urbanas
É vedada a implantação de unidades industriais e de armazenagem que, pelo incómodo, poluição ou perigosidade, não sejam compatíveis com a função residencial, de acordo com o Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto.
SI
Esta área com 3,7 ha, foi marcada por um conjunto de edifícios para armazenagem e oficinas ligada ao sector agrícola. A área devoluta terá uma ocupação destinada a oficinas e pequenas indústrias regulamentadas por plano de pormenor executado por iniciativa da autarquia.
A instalação de estabelecimentos industriais nesta área obedecerá ao constante no Decreto-Lei n.º 109/91, de 15 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 282/93, de 17 de Julho, e no Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto.
Equipamentos que exigem grandes superfícies de implantação
Equipamentos existentes:
Equipamentos propostos:
Desenvolvimento das áreas urbanizáveis - HE
Protecção à rede de estradas nacionais
Para a EN 244 existente e as EN 243 e EN 370 classificadas pelo PRN como outras estradas ficam as áreas de protecção em terrenos limítrofes destas vias abrangidas pelo disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 13/94, de 15 de Janeiro.
Preservação e combate ao ruído
Os locais para a implantação de edifícios e requisitos técnico-funcionais dos edifícios, assim como o tráfego rodoviário, ficam sujeitos ao Regulamento Geral sobre o Ruído (Decreto-Lei n.º 251/87, de 24 de Junho), e ao Decreto-Lei n.º 292/89, de 2 de Setembro.
(ver documento original)