- 1 -As áreas habitacionais são designadas por consolidadas ou em expansão, consoante o seu grau de preenchimento com construções de uso habitacional ou outro, com predomínio do primeiro.
- 1.1 -Áreas urbanas consolidadas (HC) - abrangem as áreas mais antigas da vila que mantêm carácter próprio de unidade e ambiente, assim como as áreas recentes onde não se prevêem alterações profundas.
- 1.2 -Áreas urbanas em expansão (HE) - abrangem as áreas recentes pouco preenchidas e as devolutas para onde se prevê o crescimento da vila.
- 2 -As áreas destinadas à indústria, serviços e equipamentos de interesse e utilização colectiva, estão integradas no perímetro urbano com usos não habitacionais.
- 2.1 -Áreas destinadas à indústria, serviços e armazenagem (SI) - as novas áreas destinadas a estes usos vão localizar-se preferencialmente na periferia do aglomerado.
- 2.2 -Áreas destinadas a equipamentos (Eq) - as áreas destinadas a equipamentos exigentes de grandes superfícies localizam-se na periferia do aglomerado.
Artigo 3.º — Áreas habitacionais, para a indústria, serviços e equipamentos de interesse e utilização colectiva - Zoneamento genérico
Vigente desde: 13/10/1994
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Em vigor desde 13/10/1994