Área correspondente ao interior das muralhas, ao núcleo que se desenvolve a sul até à Rua das Cantinas, e a norte, núcleo que se afunilou até à margem da ribeira. Área urbana mais antiga, conjunto mais importante do património arquitectónico de Avis. Esta área exige um plano de salvaguarda e o respeito pela protecção às muralhas, monumento nacional por Decreto de 16 de Junho de 1910.
- 1 -Os edifícios de habitação e de uso público só poderão ser demolidos e substituídos por outros edifícios quando o seu estado de conservação e de resistência estrutural não admita recuperação.
- 2 -Barracões e edifícios de antigas oficinas e de armazenagem só poderão ser demolidos e substituídos por outros edifícios quando a autarquia reconhecer não haver interesse na sua reconversão.
- 3 -Barracões e anexos existentes nos logradouros só poderão ser demolidos e substituídos por outros quando essas alterações beneficiem, complementando, sob o ponto de vista de conforto ou funcional, as edificações a que estão adstritas.
- 4 -As ampliações dos edifícios para os logradouros obedecerão aos seguintes condicionamentos:
- 4.1 -Ter como funções a complementaridade do fogo ou de instalações de serviços quando se trate de melhorar as condições de habitabilidade ou de higiene.
- 4.2 -As ampliações não podem ter acesso próprio nem se constituírem em fogos individualizados.
- 4.3 -Não deverá ser permitida a construção de anexos.
- 5 -Nas áreas devolutas resultantes da demolição de edifícios em ruínas, poder-se-ão construir novos edifícios, mantendo sensivelmente o volume das construções que os antecederam no mesmo local, respeitando a imagem arquitectónica do conjunto.
- 6 -As novas construções executadas em conformidade com os números anteriores não deverão ter funções que introduzam grande caudal de tráfego automóvel, ligeiro ou pesado.
- 7 -As alterações no interior dos edifícios correntes, não classificados, são permitidas quando se trate de melhorar as condições de uso e habitabilidade.
- 8 -As fachadas não deverão ser alteradas. Na impossibilidade, a alteração de fachadas em parte ou na totalidade é solucionada tendo em conta as novas relações com a totalidade do edifício e edifícios contíguos.
- 9 -Construções precárias em espaços públicos, como quiosques e outros postos de venda e de exposição, devem possuir uniformidade nos materiais utilizados, ser cuidados na forma, na cor e na implantação.
- 10 -A cor a aplicar em construções reparadas, recuperadas ou novas deve acompanhar a cor dominante, o branco. A aplicação de outras cores diferentes do branco deve atender aos tons tradicionais e ser enquadrada no ambiente urbano.
- 11 -A aplicação de materiais de revestimento das fachadas diferentes do reboco pintado ou caiado terá de ser objecto de estudo sujeito à aprovação da autarquia.