As unidades hoteleiras, tais como hotéis, «aparthotéis», pensões e afins, restaurantes, cafés, clubes nocturnos e afins, poderão ser instaladas em edifícios existentes adaptados para o efeito, ou em edifícios novos nas condições previstas em cada unidade HC, desde que pelo incómodo ou poluição não sejam incompatíveis com a função habitacional.
Artigo 8.º — Unidades hoteleiras inseridas na área urbana consolidada
Vigente desde: 13/10/1994
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Em vigor desde 13/10/1994