- 1 -A criação de novas categorias profissionais será feita por despacho do Ministro da tutela, sob proposta do conselho directivo.
- 2 -Da proposta referida no número anterior constará uma descrição da função correspondente à nova categoria, bem como a sua integração no leque de finalidades do ITP.
Artigo 15.º — Criação de novas categorias profissionais
Vigente desde: 29/10/1980
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Em vigor desde 29/10/1980