Compete ao ITP promover, no âmbito da execução da política de pessoal, a formação e aperfeiçoamento profissionais dos trabalhadores em efectividade de funções, visando a sua promoção e realização sócio-profissionais.
Artigo 30.º — Formação e aperfeiçoamento profissionais
Vigente desde: 29/10/1980
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Em vigor desde 29/10/1980