A definição dos programas de formação e aperfeiçoamento profissional terá obrigatoriamente em conta as finalidades do ITP e os objectivos expressos nos seus programas anuais de acção.
Artigo 31.º — Programas de formação e aperfeiçoamento profissionais
Vigente desde: 29/10/1980
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/10/1980