- 1 -O horário de trabalho será estabelecido pelo conselho directivo, nos termos da lei e de acordo com as exigências impostas pela natureza do sector portuário, e constará de regulamento interno do ITP.
- 2 -Poderão ser estabelecidas modalidades de horário flexível em relação a funções cujo exercício se compatibilize com elas, sem prejuízo do cumprimento da duração semanal do trabalho fixada no n.º 1 do artigo 34.º
- 3 -Poderão ser estabelecidos horários em regime de tempo parcial, nomeadamente para exercício de funções de natureza técnica que não requeiram uma presença em tempo completo, bem como para trabalhadores com filhos menores de 7 anos e para trabalhadores contratados para prestação de serviços de limpeza e beneficiação das instalações.
- 4 -Os trabalhadores que exerçam as suas funções em regime de tempo parcial têm os direitos e obrigações decorrentes deste Estatuto, sem prejuízo da proporcionalidade correspondente ao tempo de trabalho ou das normas específicas que forem aplicáveis à função exercida.
Artigo 36.º — Estabelecimento e modalidades de horário de trabalho
Vigente desde: 29/10/1980
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Em vigor desde 29/10/1980