- 1 -Considera-se trabalho extraordinário o prestado fora do período normal de trabalho.
- 2 -Só em casos excepcionais, devidamente comprovados, poderá haver lugar à prestação de trabalho extraordinário.
- 3 -A prestação de trabalho extraordinário depende sempre de concordância do trabalhador, nos termos legais.
Artigo 37.º — Trabalho extraordinário
Vigente desde: 29/10/1980
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Em vigor desde 29/10/1980