- 1 -O ITP poderá proceder à celebração de contratos de prestação de serviços, desde que:
- a)Tratando-se de tarefas especializadas, não existam no seu quadro trabalhadores com formação técnica especialmente adequada;
- b)Se trate de tarefas que pela sua urgência não possam ser executadas pelo pessoal existente.
- 2 -Os contratos celebrados nos termos do número anterior não estão sujeitos ao regime jurídico a que se refere o artigo 3.º do presente Estatuto e devem ser formalizados em documento escrito, do qual constará obrigatoriamente a natureza e duração das tarefas a executar, bem como a retribuição ajustada e a forma do seu pagamento.
Artigo 4.º — Contratos de prestação de serviços
Vigente desde: 29/10/1980
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Em vigor desde 29/10/1980