- 1 -O ITP poderá proceder ao recrutamento de trabalhadores em regime de contrato a prazo, sempre que haja necessidade de substituir trabalhadores do quadro cujo contrato se encontre suspenso por impedimento prolongado ou para realização de tarefas eventuais por prazo certo.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se suspensão por impedimento prolongado a que exceder trinta dias consecutivos.
Artigo 5.º — Contratos a prazo
Vigente desde: 29/10/1980
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Em vigor desde 29/10/1980