- 1 -Em todas as deslocações de serviço, os trabalhadores terão direito a um seguro de vida e de acidentes durante o tempo de deslocação, de montante equivalente ao que vigorar para o pessoal portuário das empresas públicas do respectivo sector.
- 2 -Para a efectivação do direito previsto no número anterior, deverão os trabalhadores preencher, nos termos estabelecidos em norma interna, a documentação necessária.
Artigo 48.º — Seguro
Vigente desde: 29/10/1980
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Em vigor desde 29/10/1980