- 1 -A falta é a ausência do trabalhador durante o período normal de trabalho a que está obrigado.
- 2 -Nos casos de ausência do trabalhador por períodos inferiores ao período normal de trabalho a que está obrigado, os respectivos tempos serão adicionados para determinação dos períodos normais de trabalho diário em falta.
Artigo 58.º — Regime de faltas
Vigente desde: 29/10/1980
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Em vigor desde 29/10/1980