- 1 -Cessando o contrato de trabalho por qualquer forma, o ITP pagará ao trabalhador a retribuição e o subsídio correspondente ao período de férias vencido, se aquele ainda o não tiver gozado, bem como a retribuição e o subsídio de férias proporcionais ao tempo de trabalho prestado no ano da cessação do contrato.
- 2 -O período de férias não gozado por motivo de cessação do contrato conta-se sempre para efeitos de antiguidade.
Artigo 57.º — Férias no ano da cessação do contrato
Vigente desde: 29/10/1980
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Em vigor desde 29/10/1980