- 1 -Os funcionários do Estado, institutos públicos e autarquias locais, bem como os trabalhadores de empresas públicas e os inscritos nos centros coordenadores do trabalho portuário, podem ser chamados a prestar serviço no ITP em regime de requisição ou em comissão de serviço.
- 2 -Os trabalhadores referidos no número anterior serão obrigatoriamente equiparados a uma categoria do leque de categorias do ITP e poderão optar entre o regime de benefícios e remunerações, de base e acessórias, que lhes era aplicável nas entidades ou organismos de origem e o regime constante deste Estatuto, devendo, no entanto, a opção ser global e formulada por escrito no acto de admissão ou no prazo de trinta dias após a publicação deste Estatuto.
- 3 -O tempo de serviço prestado nos termos do n.º 1 conta para efeitos de antiguidade no ITP, na categoria em que o trabalhador estiver enquadrado, verificada a situação prevista no número anterior.
- 4 -Aos trabalhadores requisitados ou em comissão de serviço será aplicado o regime geral de prestação de trabalho vigente no ITP, nomeadamente no que se refere e horário de trabalho, férias, feriados e faltas.
Artigo 6.º — Requisição ou comissão de serviço
Vigente desde: 29/10/1980
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/10/1980