- 1 -Terminado o período de licença previsto no artigo anterior, o trabalhador deve, dentro de cinco dias, apresentar-se no ITP para retomar o serviço, sob pena de caducidade do contrato.
- 2 -A suspensão do contrato cessa a partir da data da apresentação do trabalhador, sendo-lhe desde logo devida a retribuição por inteiro.
Artigo 61.º — Regresso do trabalhador
Vigente desde: 29/10/1980
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 29/10/1980