- 1 -Os trabalhadores que substituam outros cujo contrato se encontre suspenso por impedimento prolongado terão direito a perceber a retribuição correspondente à categoria do trabalhador substituído, desde a data em que se processou a substituição.
- 2 -Com o regresso do trabalhador substituído cessa o direito fixado neste artigo.
Artigo 62.º — Substituição de trabalhadores
Vigente desde: 29/10/1980
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Em vigor desde 29/10/1980