- 1 -No caso de doença comprovada, o ITP garante ao trabalhador, no período de cada ano civil:
- a)Até trinta dias seguidos ou interpolados, uma subvenção de doença equivalente ao montante integral da remuneração, deduzido o subsídio eventualmente atribuído pela respectiva instituição de previdência;
- b)A partir do trigésimo primeiro dia, uma subvenção equivalente a 60% do montante integral da remuneração, no caso de o trabalhador não ter direito a receber subsídio de doença de qualquer outra instituição de previdência.
- 2 -A solicitação do interessado e nos casos em que tal se justifique do ponto de vista clínico e social, poderá o conselho directivo prorrogar o prazo referido na alínea a) do n.º 1 até ao limite máximo de cento e oitenta dias seguidos ou interpolados em cada ano civil.
- 3 -Para os efeitos do disposto nos números anteriores, poderá o ITP, sempre que o entenda, submeter o trabalhador a exame médico, cessando imediatamente a subvenção se se concluir que não existe incapacidade impeditiva da prestação de trabalho, sem prejuízo de posterior procedimento disciplinar.
Artigo 69.º — Subsídio de doença e de acidentes de trabalho
Vigente desde: 29/10/1980
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Em vigor desde 29/10/1980