- 1 -O ITP, mediante contrato de seguro, garantirá aos trabalhadores um seguro contra acidentes de trabalho.
- 2 -Nos casos de incapacidade temporária parcial, ao trabalhador não será exigida a prestação de serviços incompatíveis com a redução da sua capacidade, atribuindo-lhe o ITP a diferença entre a retribuição líquida por inteiro e o montante a que pela companhia seguradora tiver direito no caso de optar pela prestação de trabalho durante o período de capacidade reduzida.
Artigo 70.º — Seguro de acidentes de trabalho
Vigente desde: 29/10/1980
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Em vigor desde 29/10/1980