Consagra o novo sistema de taxas de supervisão do mercado de valores mobiliários
Serviços de supervisão contínua de plataformas de negociação e de prestadores de serviços de comunicação de dados de negociação
É devida à CMVM, por cada entidade que gira uma plataforma de negociação, um mercado regulamentado, um sistema de negociação multilateral ou organizado ou que preste serviços de comunicação de dados de negociação, uma taxa mensal, pela sua supervisão contínua e do mercado ou sistema por si gerido, no valor de:
Serviços de supervisão contínua de sistemas centralizados de valores mobiliários, sistemas de liquidação, câmaras de compensação e contrapartes centrais
Serviços de supervisão contínua de intermediários financeiros
Montante total da coleta = f(x) = N/[1 + A x b (elevado a - (1 + x) (elevado a c))]
em que:
A = 49;
N = 37 500;
b = 1,0000011;
c = 0,6975;
x = montante correspondente aos valores mobiliários registados ou depositados em contas abertas no último dia de cada mês.
Serviços de supervisão contínua da atividade de comercialização de bens ou serviços afetos ao investimento em bens corpóreos
É devida à CMVM, por cada sociedade que comercialize em Portugal, com caráter profissional, bens ou serviços afetos ao investimento em bens corpóreos, uma taxa semestral, pela sua supervisão contínua, no valor de (euro) 750.
Serviços de supervisão contínua de organismos de investimento coletivo
Serviços de supervisão contínua de sociedades de titularização de créditos, capital de risco e empreendedorismo social
Serviços de supervisão contínua da comercialização de participações de OIC estrangeiro e de unidades de participação de fundos de pensões abertos de adesão individual
Serviços de supervisão contínua da atividade dos peritos avaliadores de imóveis
Serviços de supervisão contínua da gestão individual de carteiras
Serviços de supervisão contínua da atividade de consultoria para investimento
É devida à CMVM, por cada entidade que exerça atividade de consultoria para investimento, pessoa coletiva ou singular, para atuação em nome próprio ou de terceiros, uma taxa anual, pela supervisão contínua dos serviços por si prestados, no valor de (euro) 100, por consultor registado ou averbado.
Serviços de supervisão contínua da informação prestada por emitentes ao mercado
Serviços de supervisão contínua da informação prestada por contrapartes não financeiras em contratos de derivados OTC
É devida à CMVM, por cada contraparte não financeira em contratos de derivados OTC, uma taxa semestral, pela supervisão contínua da prestação de informação, no valor de (euro) 250 ou (euro) 1 000, consoante a posição detida em contratos de derivados OTC, durante o semestre anterior, se situe abaixo ou acima do limiar de compensação, respetivamente.
Serviços de supervisão contínua da atividade de gestão de plataformas de financiamento colaborativo
É devida à CMVM, por cada entidade gestora de plataforma de financiamento colaborativo sujeita à supervisão da CMVM, uma taxa semestral, pela supervisão contínua da atividade por si exercida, no valor de (euro) 500 por cada plataforma de financiamento colaborativo.
Serviços de supervisão contínua da atividade de comercialização de produtos financeiros complexos
Serviços de supervisão contínua da atividade de analistas financeiros
É devida à CMVM, por cada pessoa que produza ou divulgue recomendações de investimento, uma taxa anual, pela supervisão contínua da atividade por si exercida, no valor de (euro) 100.
Liquidação e pagamento
As regras e prazos de liquidação e pagamento das taxas previstas na presente portaria são estabelecidas por regulamento da CMVM.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor em 1 de Setembro de 2003.
Disposição transitória