Artigo 3.º
Serviços de supervisão contínua de intermediários financeiros
Redação registada como em vigor em 01/09/2005.
Esta redação foi substituída em 01/01/2017. Ver a versão consolidada
- 1 -É devida à CMVM, por cada instituição de crédito, sociedade financeira de corretagem ou sociedade corretora registada junto da CMVM, uma taxa mensal, pela respectiva supervisão contínua, no valor de 0,0075% do montante correspondente aos valores mobiliários registados ou depositados em contas abertas junto dela no último dia de cada mês, não podendo a colecta ser inferior a (euro) 750 nem superior a (euro) 30000.
- 2 -A taxa prevista no número anterior é igualmente devida:
- a)Pelos intermediários financeiros nele referidos que não exerçam a actividade de registo e depósito de valores mobiliários, os quais ficam sujeitos ao pagamento da taxa pelo valor mínimo aí fixado;
- b)Pelas sucursais, estabelecidas em território nacional, de instituições de crédito ou de empresas de investimento estrangeiras equiparáveis às espécies de intermediários financeiros nele referidos, ainda que aquelas não exerçam a actividade de registo e depósito de valores mobiliários, caso em que ficam sujeitas ao pagamento da taxa pelo valor mínimo aí fixado.