- 1 -É devida à CMVM, por cada intermediário financeiro habilitado a prestar o serviço de registo e depósito de instrumentos financeiros, uma taxa mensal, pela sua supervisão contínua, que incide sobre o montante correspondente aos valores mobiliários registados ou depositados em contas abertas junto do mesmo no último dia de cada mês, calculada de acordo com a seguinte fórmula, não podendo a coleta ser superior a (euro) 37 500 nem inferior a (euro) 750:
Montante total da coleta = f(x) = N/[1 + A x b (elevado a - (1 + x) (elevado a c))]
em que:
A = 49;
N = 37 500;
b = 1,0000011;
c = 0,6975;
x = montante correspondente aos valores mobiliários registados ou depositados em contas abertas no último dia de cada mês.
- 2 -A taxa prevista no número anterior é igualmente devida, pelo montante mínimo nele fixado, por cada intermediário financeiro que:
- a)Não esteja habilitado a prestar o serviço de registo e depósito de instrumentos financeiros; ou
- b)Esteja habilitado a prestar o serviço de registo e depósito de instrumentos financeiros mas não tenha valores mobiliários registados ou depositados em contas abertas junto de si.
- 3 -As taxas previstas nos números anteriores são ainda devidas por cada intermediário financeiro estrangeiro que atue através de sucursal estabelecida em território nacional.
- 4 -O disposto nos n.os 2 e 3 não se aplica aos intermediários financeiros que:
- a)Apenas estejam habilitados a exercer uma ou mais das seguintes atividades de investimento, em exclusivo ou em conjunto com a atividade de receção e transmissão de ordens, por conta de outrem, relativas a um ou mais instrumentos financeiros:
- i)Gestão de sistemas de negociação multilaterais;
- ii)Gestão de sistemas de negociação organizados;
- iii)Gestão de carteiras por conta de outrem;
- iv)Consultoria para investimento; e
- b)Não estejam habilitados a prestar qualquer serviço auxiliar de investimento, exceto os serviços previstos nas alíneas c), d) e g) do artigo 291.º do Código dos Valores Mobiliários.
- a)Apenas estejam habilitados a exercer uma ou mais das seguintes atividades de investimento, em exclusivo ou em conjunto com a atividade de receção e transmissão de ordens, por conta de outrem, relativas a um ou mais instrumentos financeiros:
- 5 -As taxas previstas no presente artigo são devidas pelos intermediários financeiros a elas sujeitos a partir:
- a)Do final do terceiro mês posterior ao da data da concessão da autorização ou do registo para o exercício da atividade;
- b)Do momento em que se encontrem habilitados a exercer a atividade quando a autorização ou registo resulte da conversão ou qualquer outra forma de aproveitamento de anteriores atos permissivos do exercício da atividade por entidades preexistentes.
Artigo 3.º — Serviços de supervisão contínua de intermediários financeiros
AlteradoVersão 4Vigente desde: 01/02/2022
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Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 01/02/2022
Portaria n.º 60/2022 - 1.ª Série(31/01/2022)
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Em vigor de 01/01/2017 a 31/01/2022
Portaria n.º 342-B/2016 - 1.ª Série(29/12/2016)
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Em vigor de 01/09/2005 a 31/12/2016
Portaria n.º 712/2005 - 1.ª Série(25/08/2005)
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Em vigor de 01/10/2004 a 31/08/2005
Portaria n.º 1018/2004 (2.ª série) - 2.ª Série(17/09/2004)
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