Artigo 3.º
Serviços de supervisão contínua de intermediários financeiros
Redação registada como em vigor em 01/01/2017.
Esta redação foi substituída em 01/02/2022. Ver a versão consolidada
- 1 -É devida à CMVM, por cada instituição de crédito, sociedade financeira de corretagem ou sociedade corretora registada na CMVM, uma taxa mensal, pela sua supervisão contínua, que incide sobre o montante correspondente aos valores mobiliários registados ou depositados em contas abertas junto da mesma no último dia de cada mês, calculada de acordo com a seguinte fórmula, não podendo a coleta ser superior a (euro) 37 500 nem inferior a (euro) 750:
(ver documento original)
- 2 -A taxa prevista no número anterior é igualmente devida:
- a)Pelas instituições financeiras nele referidas que não exerçam a atividade de registo e depósito de valores mobiliários;
- b)Pelas sucursais, estabelecidas em território nacional, de instituições financeiras ou de empresas de investimento estrangeiras equiparáveis às categorias de intermediários financeiros referidas no número anterior, mesmo que aquelas não exerçam a atividade de registo e depósito de valores mobiliários.
- 3 -As taxas previstas nos números anteriores não se aplicam aos intermediários financeiros que exerçam, em exclusivo, a atividade de gestão de sistema de negociação multilateral ou organizado.