- 1 -É devida à CMVM uma taxa semestral, pela supervisão contínua das respetivas entidades, no valor de:
- a)0,0402(por mil), pelas sociedades de titularização de créditos, que incide sobre o montante emitido e não amortizado de obrigações titularizadas correspondente ao do último dia de cada semestre, não podendo a coleta ser inferior a (euro) 600 nem superior a (euro) 60 000;
- b)0,072(por mil), pelas sociedades de capital de risco, que incide sobre o valor das participações de capital de risco detidas correspondente ao do último dia de cada semestre, não podendo a coleta ser inferior a (euro) 600 nem superior a (euro) 60 000;
- c)0,072(por mil), pelas sociedades de empreendedorismo social, que incide sobre o valor das participações em empreendedorismo social detidas, correspondente ao do último dia de cada semestre, não podendo a coleta ser inferior a (euro) 600 nem superior a (euro) 60 000.
- 2 -As sociedades de capital de risco que não possuam participações de capital de risco e as sociedades de empreendedorismo social que não possuam participações em empreendedorismo social ficam sujeitas ao pagamento do valor mínimo fixado, respetivamente, nas alíneas b) e c) do número anterior.
Artigo 4.º-A — Serviços de supervisão contínua de sociedades de titularização de créditos, capital de risco e empreendedorismo social
AditadoVigente desde: 01/01/2017
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2017
Portaria n.º 342-B/2016 - 1.ª Série(29/12/2016)