Artigo 5.º
Serviços de supervisão contínua da comercialização de participações em instituições de investimento colectivo estrangeiras
Redação registada como em vigor em 01/10/2004.
Esta redação foi substituída em 01/01/2017. Ver a versão consolidada
Pela comercialização em Portugal das participações numa instituição de investimento colectivo em valores mobiliários domiciliada fora do território nacional é devida à CMVM, pela respectiva entidade comercializadora, uma taxa mensal no valor de (euro) 100.