- 1 -É devida à CMVM, por cada entidade comercializadora em Portugal, uma taxa mensal, pela supervisão contínua da comercialização de cada OIC domiciliado fora do território nacional, no valor de (euro) 125.
- 2 -É devida à CMVM, por cada entidade comercializadora de unidades de participação de fundos de pensões abertos de adesão individual, uma taxa semestral, pela supervisão contínua da comercialização por si realizada, no valor de (euro) 600.
- 3 -Para efeitos do número anterior, considera-se entidade comercializadora a entidade responsável pela gestão do fundo, a instituição de crédito e a sociedade financeira que atue como mediador.
Artigo 5.º — Serviços de supervisão contínua da comercialização de participações de OIC estrangeiro e de unidades de participação de fundos de pensões abertos de adesão individual
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/01/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2017
Portaria n.º 342-B/2016 - 1.ª Série(29/12/2016)
Original