- 1 -É devida à CMVM, por cada emitente de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado, uma taxa trimestral, pela supervisão contínua da prestação de informação ao mercado, no valor de:
- a)(euro) 1 500, quando se trate de emitente de valores mobiliários representativos de capital com capitalização bolsista igual ou inferior a (euro) 500 000 000;
- b)(euro) 3 000, quando se trate de emitente de valores mobiliários representativos de capital com capitalização bolsista superior a (euro) 500 000 000 e igual ou inferior a (euro) 1000 000 000;
- c)(euro) 5 000, quando se trate de emitente de valores mobiliários representativos de capital com capitalização bolsista superior a (euro) 1 000 000 000;
- d)(euro) 750, quando se trate de emitente de valores mobiliários representativos de dívida com capitalização bolsista igual ou inferior a (euro) 100 000 000;
- e)(euro) 1 500, quando se trate de emitente de valores mobiliários representativos de dívida com capitalização bolsista superior a (euro) 100 000 000 e igual ou inferior a (euro) 1000 000 000;
- f)(euro) 2 500, quando se trate de emitente de valores mobiliários representativos de dívida com capitalização bolsista superior a (euro) 1 000 000 000;
- g)(euro) 1 500, quando se trate de emitente de outros valores mobiliários.
- 2 -É devida à CMVM, por cada emitente de valores mobiliários admitidos à negociação em sistema de negociação multilateral ou organizada, uma taxa trimestral, pela supervisão contínua da prestação de informação ao mercado, no valor de (euro) 250.
- 3 -É devida à CMVM, por cada emitente de valores mobiliários que tenha escolhido a CMVM como autoridade competente e que não tenha valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar em Portugal, uma taxa trimestral, pela supervisão contínua da prestação de informação ao mercado, no valor de (euro) 500.
Artigo 6.º-B — Serviços de supervisão contínua da informação prestada por emitentes ao mercado
AditadoVigente desde: 01/01/2017
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2017
Portaria n.º 342-B/2016 - 1.ª Série(29/12/2016)