Artigo 6.º
Serviços de supervisão contínua da gestão individual de carteiras
Redação registada como em vigor em 01/10/2004.
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É devida à CMVM, por cada entidade que efectue gestão individual de carteiras por conta de terceiros, uma taxa mensal, pela supervisão contínua desse serviço, que incide sobre o valor total administrado no último dia de cada mês, no valor de 0,0075(por mil), não podendo a colecta ser inferior a (euro) 200 nem superior a (euro) 20000.