- 1 -É devida à CMVM, por cada entidade habilitada a prestar o serviço de gestão individual de carteiras, que incluam instrumentos financeiros, por conta de outrem, uma taxa mensal, pela sua supervisão contínua, no valor de 0,01(por mil), que incide sobre o valor total administrado no último dia de cada mês, não podendo a coleta ser inferior a (euro) 250 nem superior a (euro) 25 000.
- 2 -A taxa prevista no presente artigo é devida pelas entidades a elas sujeitas a partir:
- a)Do final do terceiro mês posterior ao da data da concessão da autorização ou do registo para o exercício da atividade de gestão individual de carteiras por conta de outrem;
- b)Do momento em que se encontrem habilitadas a exercer a atividade quando a autorização ou registo resulte da conversão ou qualquer outra forma de aproveitamento de anteriores atos permissivos do exercício da atividade por entidades preexistentes.
Artigo 6.º — Serviços de supervisão contínua da gestão individual de carteiras
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/02/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/02/2022
Portaria n.º 60/2022 - 1.ª Série(31/01/2022)
Alterado
Em vigor de 01/01/2017 a 31/01/2022
Portaria n.º 342-B/2016 - 1.ª Série(29/12/2016)
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