Artigo 6.º
Serviços de supervisão contínua da gestão individual de carteiras
Redação registada como em vigor em 01/01/2017.
Esta redação foi substituída em 01/02/2022. Ver a versão consolidada
É devida à CMVM, por cada entidade que efetue gestão individual de carteiras por conta de terceiros, uma taxa mensal, pela supervisão contínua dos serviços por si prestados, no valor de 0,01(por mil), que incide sobre o valor total administrado no último dia de cada mês, não podendo a coleta ser inferior a (euro) 250 nem superior a (euro) 25 000.