É aditado o artigo 6.º-A à Portaria n.º 469/2009, de 6 de Maio, com a seguinte redacção:
Artigo 6.º-A
Período experimental
- 1 -A aplicação informática prevista nos artigos anteriores é de utilização facultativa durante o respectivo período experimental, que termina em 30 de Novembro de 2009.
- 2 -Durante o período experimental, o pedido de dados e a resposta dos fornecedores, sempre que não forem efectuados através da aplicação, são efectuados nos termos gerais, sendo remetidos os ficheiros de resposta, elaborados nos termos das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 3.º da presente portaria, em CD-ROM.