- 1 -Os documentos referidos no artigo precedente poderão ser inutilizados antes dos prazos indicados, conquanto sejam microfilmados.
- 2 -Deve ser dada prioridade à microfilmagem de documentos volumosos ou de grande formato e de grandes séries documentais.
- 3 -Os microfilmes dos documentos, acompanhados dos elementos respeitantes ao arranjo, descrição e indexação das peças arquivísticas reproduzidas, quando deixem de ter interesse administrativo ou técnico para os serviços, serão enviados à Secretaria-Geral, com destino ao arquivo histórico do Ministério, cabendo a este decidir se deve ou não conservar os microfilmes.
ARTIGO 4.º — (Documentos que podem ser inutilizados com prévia microfilmagem)
Vigente desde: 03/11/1980
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Em vigor desde 03/11/1980