- 1 -A necessidade de microfilmagem dos documentos será definida pelo director-geral ou equiparado quando a considere justificada económica e funcionalmente para o respectivo serviço.
- 2 -A autorização para a realização da microfilmagem carece de despacho ministerial, que determinará igualmente as prioridades a estabelecer em relação aos diversos órgãos e serviços centrais do Ministério da Educação e Ciência.
ARTIGO 7.º — (Autorização para microfilmagem)
Vigente desde: 03/11/1980
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Em vigor desde 03/11/1980